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- L9609 - Planalto
Art 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para
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Art 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
- Lei Nº 9609 DE 19 02 1998 - Federal - LegisWeb
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências
- MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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- Lei Federal do Brasil 9609 de 1998 - Wikisource
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- LEI n. º 9. 609, de 19 de fevereiro de 1998 O PRESIDENTE DA . . . - ABMES
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências
- LEI Nº 9. 609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. - UFRJ
LEI 9609 Art 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia
- LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - institucional. ufrrj. br
Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências
- Subchefia para Assuntos Jurídicos C a s a C i v i l P r e s i d ê n c i . . .
Art 1o Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para
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